segunda-feira, fevereiro 18, 2008

12 - Qual o artigo do Código Civil Português, onde está o direito de poder controlar a sua imagem?

O artigo é o 79º do Código Civil Português, neste artigo e muito resumidamente está escrito que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio
sem o consentimento dela.


Mas aconselho vivamente a leitura de este artigo:
http://webdrive.home.sapo.pt/files/direitoimagem.pdf

3 comentários:

caldeira disse...

Artigo 79.º
(Direito à imagem)

1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm

sandy disse...

Artigo 79.º
(Direito à imagem)

1- O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.

2- Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.

3- O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.

http://www.aacs.pt/legislacao/codigo_civil.htm

tiago lima disse...

Artigo 79
(direito a imagem )